Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 80.º Modo de exercício do direito de voto

EM VIGOR desde 28/01/2025
1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio. 3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 83.º-A a 87.º-A.