Artigo 80.º — Modo de exercício do direito de voto
EM VIGOR desde 28/01/20251 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 83.º-A a 87.º-A.