Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 143.º — Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram

EM VIGOR
O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 68.º e pelo artigo 73.º é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de (euro) 1000 a (euro) 5000.