Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 38.º Decisão

EM VIGOR
1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido. 2 - O Tribunal Constitucional profere um único acórdão, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes.