Artigo 137.º — Utilização de publicidade comercial
EM VIGORAquele que infringir o disposto no artigo 76.º é punido com pena de multa de (euro) 1000 a (euro) 10000.
Lei Orgânica 1/2006
Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira