Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 118.º Termo do apuramento geral

EM VIGOR
1 - O apuramento geral deve estar concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 97.º, para completar as operações de apuramento do círculo.