Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 15.º-B Incumprimento da paridade

EM VIGOR
1 - No caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos do artigo 30.º da presente lei, para proceder à sua correção no prazo nele estabelecido. 2 - A não correção da lista de candidatura no prazo previsto determina a rejeição de toda a lista.