Artigo 15.º-B — Incumprimento da paridade
EM VIGOR1 - No caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos do artigo 30.º da presente lei, para proceder à sua correção no prazo nele estabelecido.
2 - A não correção da lista de candidatura no prazo previsto determina a rejeição de toda a lista.