Artigo 73.º — Custo da utilização
EM VIGOR desde 28/01/20251 - É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2 - O Estado, através do Representante da República na Região Autónoma da Madeira, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 65.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro da Administração Interna até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito nacional, por uma comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, um da Inspeção-Geral das Finanças e um de cada estação de rádio ou televisão, consoante o caso.
4 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as exploram, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 68.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
5 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.