Artigo 87.º-A — Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
EM VIGOR desde 28/01/20251 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º podem exercer o direito de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos nos n.os 7 a 14 do artigo 84.º-A.
2 - As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 84.º-A são asseguradas por funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.
3 - No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 84.º, se o Ministério dos Negócios Estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
4 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao décimo sexto dia anterior à eleição.