Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 161.º Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral

EM VIGOR
Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo aparente de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções é punido com pena de multa de (euro) 100 a (euro) 2000.