Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 2.º — Incapacidades eleitorais activas

EM VIGOR desde 28/01/2025
Não gozam de capacidade eleitoral activa: a) (Revogada.) b) Os que notoriamente apresentem limitação ou grave alteração das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos; c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC684/1720-07-2017Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC622/1712-07-2017Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC515/1714-06-2017Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC154/1513-02-2015Fernando Ventura
  • TC139/1510-02-2015Lino Rodrigues Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.