Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 83.º Segredo de voto

EM VIGOR
1 - Ninguém pode ser, sobre qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto. 2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em que lista vai votar ou votou, nem salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.