Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 99.º Proibição de propaganda nas assembleias de voto

EM VIGOR
1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m. 2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.