Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 52.º Permanência da mesa

EM VIGOR
1 - Constituída a mesa, ela não pode ser alterada salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior. 2 - Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.