Artigo 15.º-A — Paridade
EM VIGOR1 - As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.
2 - Entende-se por paridade, para efeitos do disposto no presente artigo, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.