Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 102.º Boletins de voto e matrizes em braille

EM VIGOR desde 28/01/2025
1 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para nele caber a indicação de todas as listas submetidas à votação e são impressos em papel branco, liso e não transparente. 2 - Em cada boletim de voto são impressos as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidatura, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 34.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados. 3 - Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha. 4 - São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços correspondentes aos quadrados das listas concorrentes. 5 - A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado, através do Representante da República na Região Autónoma da Madeira, competindo a execução dos primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 6 - O Representante da República na Região Autónoma da Madeira remete a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto e as matrizes em braille para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 56.º 7 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 10 %, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado. 8 - O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira dos boletins de voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.