Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 88.º Votos dos eleitores com deficiência

EM VIGOR desde 28/01/2025
1 - O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os atos descritos no artigo 103.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto. 2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no ato de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respetivo serviço. 3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais. 4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respetivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto. 5 - Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 103.º