Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 42.º Desistência

EM VIGOR
1 - É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição. 2 - A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira. 3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita, com a assinatura reconhecida perante o notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.