Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 114.º Assembleia de apuramento geral

EM VIGOR
1 - A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição: a) O juiz do 1.º Juízo Cível da Comarca do Funchal, que preside, com voto de qualidade; b) Dois juristas escolhidos pelo presidente; c) Dois professores de Matemática que leccionem na Região Autónoma, designados pelo Representante da República na Região Autónoma da Madeira; d) Nove presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo Representante da República na Região Autónoma da Madeira; e) Um chefe de secretaria judicial da sede do círculo judicial, escolhido pelo presidente, que serve de secretário, sem voto. 2 - A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo anterior. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser comunicadas ao presidente até três dias antes das eleições. 3 - Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contra protesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral. 4 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.