Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 58.º — Promoção e realização da campanha eleitoral

EM VIGOR
A promoção e realização da campanha eleitoral cabem sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.