Artigo 58.º — Promoção e realização da campanha eleitoral
EM VIGORA promoção e realização da campanha eleitoral cabem sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.
Lei Orgânica 1/2006
Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira