Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 104.º Voto em branco ou nulo

EM VIGOR desde 28/01/2025
1 - Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca. 2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto: a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado; b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou que não tenha sido admitida; c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra. 3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor. 4 - Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 84.º, 84.º-A, 86.º e 87.º-A, ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado