Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 32.º Publicação das decisões

EM VIGOR
Findo o prazo do n.º 4 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 29.º, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.