Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 10.º — Imunidades

EM VIGOR
1 - Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito. 2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados da eleição.