Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 124.º Recurso contencioso

EM VIGOR
1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apresentadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificam. 2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contra protesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição. 3 - A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC151/202406-03-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1163/202321-12-2023Afonso Patrão
  • TC1072/201711-10-2017Maria José Rangel de Mesquita
  • TC334/1507-04-2015Ana Guerra Martins
  • TC557/0716-05-2007Rui Pereira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.