Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 75.º Esclarecimento cívico

EM VIGOR
Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional de Eleições promove, no Centro Regional da Madeira da Radiotelevisão Portuguesa, no Centro Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa, na imprensa regional e nas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, programas destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.