Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 22.º Coligações para fins eleitorais

EM VIGOR
1 - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da Madeira. 2 - As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto. 3 - É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TC125/202531-01-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC114/202528-01-2025Dora Lucas Neto
  • TC887/202304-09-2023Mariana Canotilho
  • TC810/201912-08-2019Fernando Ventura
  • TC355/1902-04-2019Catarina Sarmento e Castro
  • TC751/201527-07-2015Carlos Fernandes Cadilha
  • TC154/1513-02-2015Fernando Ventura
  • TC139/1510-02-2015Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC131/1506-02-2015Fernando Ventura
  • TC90/1503-02-2015Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC109/1503-02-2015Fernando Ventura
  • TC90/1528-01-2015Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC287/1112-04-2011Carlos Fernandes Cadilha
  • TC357/0713-03-2007Maria João Antunes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.