Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 97.º Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

EM VIGOR
1 - Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores. 2 - Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes: a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos; b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário; c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior. 3 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento compete ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira. 4 - Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo Representante da República na Região Autónoma da Madeira.