Lei 30-C/2000

Orçamento do Estado para 2001

Artigo 80.º

EM VIGOR
Timor 1 - No ano de 2001, em estreita articulação com a Administração Transitória das Nações Unidas para Timor Leste (UNTAET) e no quadro do Programa Conjunto de Reconstrução de Timor Leste, o Governo continuará a executar, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um programa de apoio à transição em Timor Leste, identificando as acções, programas e projectos que, no âmbito bilateral e multilateral, deverão constituir a ajuda portuguesa ao processo de reconstrução e desenvolvimento de Timor Leste. 2 - O financiamento dos apoios previstos neste artigo será assegurado pelo orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), ficando esta autorizada a transferir para os ministérios abrangidos as dotações necessárias à execução dos projectos aprovados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do programa referido no número anterior. 3 - Ao abrigo dos números anteriores fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento para o Comissário para a Transição em Timor Leste as verbas necessárias para a realização de acções no âmbito do Programa referido no n.º 1. 4 - O Governo informará a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste da Assembleia da República sobre os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00707/14.5BEVIS28-09-2017Cristina Travassos Bento

    BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO À INTERIORIDADE · ARTIGO 43º DO EBF

    I. O benefício previsto no artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) consiste, desde a sua criação, na aplicação de uma taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), reduzida, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias. II. O artigo 43º do EBF esteve em vigor até Dezembro de 2011, pelo que o incentivo ali previsto não poderá ser apli

  • TCAN00009/15.0BEVIS14-09-2017Ana Patrocínio

    BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO À INTERIORIDADE · DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA · ARTIGO 43.º DO EBF · ACTIVIDADE PRINCIPAL

    I - Tendo sido requerida ou sugerida a realização de uma diligência, o juiz a quo somente não a deve efectuar se a considerar inútil ou dilatória, em despacho devidamente fundamentado. II – As medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior incidem sobre a criação de infra-estruturas, o investimento em actividades produtivas, o estímulo à

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.