Lei 30-C/2000

Orçamento do Estado para 2001

Artigo 40.º

EM VIGOR
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos 1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos: (ver quadro no documento original) 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Ilha de São Miguel para os produtos a seguir indicados são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos: (ver quadro no documento original) 4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira para os produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número. 5 - Fica o Governo autorizado a prever um regime diferenciado de taxas de imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) para o gasóleo quando utilizado por veículos pesados e veículos automóveis ligeiros destinados ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra A e letra T - e quando utilizado pelos restantes veículos. 6 - Na fixação da taxa referida no n.º 1, o Governo terá em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos combustíveis, favorecendo gradualmente os menos poluentes. 7 - Fica o Governo autorizado a sujeitar a ISP os carburantes utilizados na aviação de recreio privada, entendendo-se como tal a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a pode utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01168/0626-04-2007JORGE LINO

    CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL. · TIPICIDADE. · ILICITUDE. · CULPA.

    I - A culpa é, por força da lei, um elemento constitutivo da contra-ordenação, diferenciado da tipicidade e da ilicitude. II - A culpa analisa-se na possibilidade de um juízo de censura ou de reprovação da conduta do agente, por, em face das circunstâncias, poder e dever agir de outro modo. III - Em processo de contra-ordenação fiscal – e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, e n.º 2

  • STA0738/0529-09-2005COSTA REIS

    APOSENTAÇÃO. · ACTUALIZAÇÃO DA RESPECTIVA PENSÃO. · RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO. · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.

    I – O recurso contencioso destinado a obter a anulação do acto administrativo que indeferiu a actualização de uma pensão de aposentação com fundamento no facto do requerente ter a categoria profissional de perito tributário de 1.ª classe e não, como sustentava, de chefe de repartição de finanças apresenta-se como um litígio relativo a uma relação jurídica de emprego público. II – E, porque assim,

  • TC348/0009-04-2002Artur Maurício

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.