Lei 30-C/2000

Orçamento do Estado para 2001

Artigo 72.º

EM VIGOR
Condições gerais dos empréstimos 1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, e independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante da adição dos seguintes valores: a) Montante dos financiamentos contraídos nos termos dos artigos 70.º e 71.º; b) Montante das amortizações da dívida directa do Estado realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição em mercado; c) Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução. 2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação das receitas das privatizações, não serão consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior. 3 - O prazo dos empréstimos a emitir ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo não poderá ser superior a 30 anos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS585/07.0BELSB28-02-2019TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO

    [art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC)] Sendo as liquidações de taxa de comercialização de produtos de saúde emitidas centralmente pelo I..., é de aplicar a norma contida no n.º 2 do art.º 12.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.