Lei 30-C/2000

Orçamento do Estado para 2001

Artigo 12.º

EM VIGOR
Mecanismos correctores da distribuição da participação dos municípios nos impostos do Estado 1 - No ano de 2001, a participação de 30,5% dos municípios nos impostos do Estado referida no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, é distribuída tendo em conta o seguinte: a) 20,5%, no total de 250,6 milhões de contos, como FGM; b) 5,5%, no total de 67,2 milhões de contos, como FCM; c) Os restantes 4,5%, no total de 55 milhões de contos, são repartidos igualmente por todos os municípios, no sentido de os dotar da capacidade financeira mínima para o seu funcionamento. 2 - Não se aplica, no ano de 2001, o critério de distribuição do FGM constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, acrescendo o respectivo montante ao valor a distribuir pela aplicação da alínea b). 3 - São observados, em 2001, os seguintes crescimentos mínimos e máximos: a) Nenhum município poderá ter um acréscimo de participação nos impostos do Estado, relativamente à respectiva participação no FGM e no FCM do ano anterior, inferior à taxa de inflação prevista; b) A cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação global nos FGM e FCM do ano anterior, equivalente ao factor a seguir indicado, ponderando a taxa de crescimento médio: b.1) Aos municípios com menos de 10000 habitantes - 1,25; b.2) Aos municípios com 10000 ou mais e menos de 20000 habitantes - 1; b.3) Aos municípios com 20000 ou mais e menos de 40000 habitantes - 0,80; b.4) Aos municípios com 40000 ou mais e menos de 100000 habitantes - 0,60; c) A taxa máxima de crescimento dos fundos dos municípios com 100000 ou mais habitantes é idêntica à taxa de crescimento médio nacional; d) O crescimento da participação nos fundos municipais, relativamente ao ano anterior, não poderá exceder, em cada município, o equivalente a 1,5 vezes o acréscimo médio nacional; e) Os crescimentos mínimos referidos nas alíneas a) e b) são assegurados pelos excedentes que advierem da aplicação das alíneas c) e d), bem como, se necessário, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa média nacional e, se tal não for suficiente, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa de inflação prevista. 4 - No ano de 2001, a cada freguesia é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação no FFF em 2000, igual a 5%. 5 - O crescimento mínimo previsto no número anterior é assegurado por uma verba a retirar do valor inscrito no n.º 3 do artigo 17.º