Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoREEMBOLSO DE IVA; JUROS INDEMNIZATÓRIOS: LEI HABILITANTE
I. Por determinação do n.º 8 do art.º 22.º do Código do IVA os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efetuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária. II. O n.º 9 do art.º 22.º do CIVA concede
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.