Lei 30-C/2000

Orçamento do Estado para 2001

Artigo 50.º

EM VIGOR
Isenções 1 - ... a) ... b) As instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) (Revogada.) l) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários a entidades públicas isentas de contribuição autárquica enumeradas no artigo 9.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins; m) ... 2 - ... a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a i), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos; b) ... c) ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...