Artigo 50.º
EM VIGORIsenções
1 - ...
a) ...
b) As instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) (Revogada.)
l) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários a entidades públicas isentas de contribuição autárquica enumeradas no artigo 9.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins;
m) ...
2 - ...
a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a i), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos;
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...