Lei 30-C/2000

Orçamento do Estado para 2001

Artigo 3.º

EM VIGOR
1 - O pedido de admissão ou de importação definitiva de um veículo automóvel ao abrigo do presente diploma deverá ser apresentado no prazo máximo de quatro meses após a data da cessação de funções no quadro externo, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas. 2 - A competência para o reconhecimento da isenção é atribuída aos directores das alfândegas.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01630/06.2BEPRT17-12-2020Ana Patrocínio

    IMPOSTO AUTOMÓVEL, CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, REFORMA ADUANEIRA, LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS, PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO IMPOSTO

    I - Visto que à data em que o veículo automóvel foi introduzido em Portugal estava em vigor o Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que determinava que a liquidação do Imposto Automóvel fosse efectuada pelos serviços aduaneiros, e que a organização e funcionamento destes serviços encontrava previsão na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965 (na redacçã

  • TCAN01596/07.1BEVIS26-05-2017João Beato Oliveira Sousa

    ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.

    Se a Autora, em resposta às dúvidas manifestadas pela Administração Pública, apresentou no procedimento diversos documentos com vista a justificar o investimento, se entendesse que tal documentação não era idónea para o efeito competia à Administração retirar daí as conclusões que entendesse necessárias, o que de resto fez no procedimento. Mas tem que se manter fiel à fundamentação apresentada no

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.