Lei 30-C/2000

Orçamento do Estado para 2001

Artigo 3.º

EM VIGOR
1 - ... 2 - A apresentação do pedido e a decisão a proferir sobre o mesmo deverão anteceder o pagamento do imposto automóvel. 3 - Em derrogação do disposto no número anterior, poderá ser concedido o reembolso do montante do IA pago desde que, no momento da aquisição do veículo, estivessem reunidos os requisitos de acesso ao benefício. 4 - A competência para o reconhecimento da isenção constante do presente diploma é atribuída aos directores das alfândegas.» 10 - O cidadão português residente em Macau que transfira a sua residência para Portugal beneficia da isenção de imposto automóvel na introdução no consumo de um automóvel ligeiro nas condições previstas para os cidadãos portugueses residentes em país terceiro, podendo, porém, optar pela aquisição do automóvel no território aduaneiro comunitário, beneficiando de uma redução de 75% do imposto automóvel, desde que a aquisição do automóvel seja efectuada até 31 de Dezembro de 2002.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01630/06.2BEPRT17-12-2020Ana Patrocínio

    IMPOSTO AUTOMÓVEL, CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, REFORMA ADUANEIRA, LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS, PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO IMPOSTO

    I - Visto que à data em que o veículo automóvel foi introduzido em Portugal estava em vigor o Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que determinava que a liquidação do Imposto Automóvel fosse efectuada pelos serviços aduaneiros, e que a organização e funcionamento destes serviços encontrava previsão na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965 (na redacçã

  • TCAN01596/07.1BEVIS26-05-2017João Beato Oliveira Sousa

    ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.

    Se a Autora, em resposta às dúvidas manifestadas pela Administração Pública, apresentou no procedimento diversos documentos com vista a justificar o investimento, se entendesse que tal documentação não era idónea para o efeito competia à Administração retirar daí as conclusões que entendesse necessárias, o que de resto fez no procedimento. Mas tem que se manter fiel à fundamentação apresentada no

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.