Artigo 80.º-L
EM VIGORDedução à colecta dos encargos com equipamentos novos de energias renováveis
1 - São dedutíveis à colecta, até à sua concorrência, e após as deduções do artigo 80.º, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, com o limite de 100000$00, elevado para 120000$00 quando haja aquisição de equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento.
2 - A dedução não é cumulável com a prevista no artigo 80.º-H.