Artigo 80.º-F
EM VIGORDedução à colecta das despesas de educação e formação
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 160% do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
3 - (Revogado.)
4 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários e jardins-de-infância e os encargos com formação artística, educação física e educação informática, desde que devidamente comprovados.
5 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só serão dedutíveis desde que prestadas por entidades oficialmente reconhecidas e, relativamente às despesas de formação profissional, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A.