Lei 30-C/2000

Orçamento do Estado para 2001

Artigo 9.º

EM VIGOR
Retenção de montantes nas transferências 1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários. 2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro. 3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, só poderão ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. 4 - Será transferida para os municípios e freguesias uma verba até ao montante de 2,5 milhões de contos para compensação do acréscimo de encargos resultante da reestruturação de carreiras estabelecida pelos Decretos-Leis n.os 404-A/98, de 18 de Dezembro, e n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, na medida das disponibilidades orçamentais decorrentes das retenções efectuadas nas transferências das autarquias locais, ao abrigo do n.º 1. CAPÍTULO III Finanças locais

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01630/06.2BEPRT17-12-2020Ana Patrocínio

    IMPOSTO AUTOMÓVEL, CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, REFORMA ADUANEIRA, LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS, PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO IMPOSTO

    I - Visto que à data em que o veículo automóvel foi introduzido em Portugal estava em vigor o Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que determinava que a liquidação do Imposto Automóvel fosse efectuada pelos serviços aduaneiros, e que a organização e funcionamento destes serviços encontrava previsão na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965 (na redacçã

  • TCAN00366/03 - PORTO10-11-2005Dr.ª Ana Paula Portela

    PENSÃO DE REFORMA - ACTUALIZAÇÃO - LEI N.º 30-C/2000 - PORTARIA N.º 904-B/89

    A actualização resultante do preceituado no n.º 8 da Portaria 904-B/89, de 16/10, dado ser atinente a uma actualização normal efectuada após 1 de Outubro de 1989, não deve ser excluída da previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 7º da lei n.º 30-C/2000, de 29/12, pelo que tendo a pensão da recorrente sido fixada em 1985, deve a mesma beneficiar do aumento de 12% previsto no n.° 8 daquela Portaria

  • TC309/0127-02-2001Guilherme da Fonseca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.