Artigo 27.º
EM VIGORComplemento extraordinário de solidariedade
1 - É criado um complemento extraordinário de solidariedade, a acrescer à pensão social de invalidez e velhice dos regimes não contributivos e equiparados, no valor de 2500$00 para beneficiários que tenham menos de 70 anos e de 5000$00 para os beneficiários que tenham idade igual ou superior a 70 anos.
2 - O valor do complemento extraordinário de solidariedade não é considerado para efeitos de atribuição da prestação de rendimento mínimo garantido, nem para a fixação do seu valor.
3 - O complemento extraordinário de solidariedade é financiado por transferência do Orçamento do Estado e entra em vigor em 1 de Julho de 2001.