Lei 30-C/2000

Orçamento do Estado para 2001

Artigo 22.º

EM VIGOR
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder 100000$00, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determinará a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deverá ser mantida pelo prazo de um ano. 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ...

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00514/02-Porto09-06-2005Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - PENSÃO REFORMA - LEI N.º 30-C/2000

    I. Ao abrigo da Lei n.º 30-C/2000 de 29/12 não pode a Caixa Geral de Aposentações considerar cargo e categoria diferentes daqueles pelas quais o interessado foi aposentado para efeitos de actualização extraordinária da pensão de aposentação; II. É aos serviços do activo do interessado que compete informar a Caixa Geral de Aposentações qual o cargo e categoria que o mesmo detinha no momento im

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.