Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoREFORMA, RECÁLCULO DA PENSÃO, TRANSIÇÃO DE CARREIRAS.
1- Um acréscimo remuneratório, que era devido apenas enquanto se estivesse a desempenhar determinadas funções, deve por isso ser qualificado como suplemento nos termos e para os efeitos do artº 19 do Dec-lei 184/89 de 02/06. Estes suplementos não fazem parte da remuneração a considerar para efeitos de transição de carreiras, quer por força do artº 39 do Dec-lei 184/89 de 02/06, quer por força do a
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.