Lei 30-C/2000

Orçamento do Estado para 2001

Artigo 12.º

EM VIGOR
1 - As entidades que beneficiem de isenção de IA não podem, por qualquer forma, alienar os respectivos veículos antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da introdução no consumo, salvo no caso dos veículos afectos à Direcção-Geral do Património, cujo prazo é de dois anos, e o constante de legislação específica em contrário. 2 - As entidades que beneficiem do IA em razão de destinarem os veículos a um uso profissional não podem proceder à respectiva alienação, antes de decorrido o prazo de quatro anos após a entrada no consumo interno, salvo o disposto no número seguinte. 3 - A alienação de veículo automóvel objecto de isenção antes do decurso dos prazos estabelecidos nos números anteriores dará lugar ao pagamento do montante proporcional ao tempo em falta e segundo taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que tal alienação se tenha devido a cessação da respectiva actividade. 4 - No caso de a alienação se efectuar a um sujeito passivo beneficiário, ele próprio, da isenção fiscal, a mesma manter-se-á desde que, para o efeito, a alfândega da área de residência ou sede, certifique aquela qualidade ou estatuto. 5 - Os ónus a que fica sujeito o beneficiário da isenção ou redução de IA, mencionados nos n.os 1 e 2 serão registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente, sendo nula a transmissão de veículo sobre os quais os mesmos incidam, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 6 - Os ónus extinguem-se pelo decurso do respectivo prazo de duração ou pelo pagamento do montante do IA nos termos do n.º 3, sendo o seu cancelamento lavrado oficiosa e gratuitamente.