Lei 30-C/2000

Orçamento do Estado para 2001

Artigo 5.º

EM VIGOR
1 - A competência para o reconhecimento das isenções constantes do presente diploma é atribuída aos directores das alfândegas. 2 - As isenções serão concedidas relativamente a um veículo automóvel, por beneficiário, e apenas poderão ser fruídas uma vez em cada 10 anos.» 8 - É aditado o artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 35/93, de 13 de Fevereiro, com a seguinte redacção: «

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01630/06.2BEPRT17-12-2020Ana Patrocínio

    IMPOSTO AUTOMÓVEL, CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, REFORMA ADUANEIRA, LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS, PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO IMPOSTO

    I - Visto que à data em que o veículo automóvel foi introduzido em Portugal estava em vigor o Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que determinava que a liquidação do Imposto Automóvel fosse efectuada pelos serviços aduaneiros, e que a organização e funcionamento destes serviços encontrava previsão na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965 (na redacçã

  • TC309/0127-02-2001Guilherme da Fonseca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.