Lei 30-C/2000

Orçamento do Estado para 2001

Artigo 6.º

EM VIGOR
1 - Os veículos propriedade de sujeitos abrangidos pelo presente diploma, adquiridos por via sucessória, poderão ser introduzidos no consumo com isenção do imposto automóvel. 2 - O pedido deverá ser apresentado na respectiva alfândega no prazo de 12 meses após o falecimento, devendo ser instruído com os seguintes documentos: a) Livrete, título de registo de propriedade ou documento equivalente; b) Certidão de óbito; c) Cópia da escritura de habilitação de herdeiros ou documento equivalente; d) Documento comprovativo de que o de cujus se encontrava abrangido pelo presente diploma.» 9 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/93, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
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    I. Ao abrigo da Lei n.º 30-C/2000 de 29/12 não pode a Caixa Geral de Aposentações considerar cargo e categoria diferentes daqueles pelas quais o interessado foi aposentado para efeitos de actualização extraordinária da pensão de aposentação; II. É aos serviços do activo do interessado que compete informar a Caixa Geral de Aposentações qual o cargo e categoria que o mesmo detinha no momento im

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.