Lei 30-C/2000

Orçamento do Estado para 2001

Artigo 4.º-A

EM VIGOR
Valor dos bens doados No caso de doação de bens em estado de uso, o valor a relevar como custo será o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, ou seja, o custo de aquisição ou de produção, deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável. CAPÍTULO II Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares