Artigo 11.º
EM VIGOR[...]
1 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de 110100$00, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º
2 - ...
3 - ...»
4 - O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
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