Lei 30-C/2000

Orçamento do Estado para 2001

Artigo 26.º

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e 71.º, na Direcção de Serviços de Cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º, ou noutros locais de cobrança legalmente autorizados. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 40.º for superior ao montante do respectivo meio de pagamento, será extraída, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respectivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 110.º do Código de Processo Tributário. 6 - ...

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3216/12.3IDPRT.P126-11-2014CASTELA RIO

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · CRIME CONTINUADO · CO-ARGUIDO · DISPENSA DE PENA

    I - A condenação por um crime continuado é possível quando fundada no julgamento «provado» de factos expressivos do dolo do agente ter sido um «mero querer hoje talqualmente o que se quis ontem talqualmente o que se quis anteriormente por uma repetição da verificação exterior ao agente de uma causa ou circunstância ou facto ou motivo ou razão que tem de ser diminutiva da culpa material do agente».

  • STA0738/0529-09-2005COSTA REIS

    APOSENTAÇÃO. · ACTUALIZAÇÃO DA RESPECTIVA PENSÃO. · RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO. · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.

    I – O recurso contencioso destinado a obter a anulação do acto administrativo que indeferiu a actualização de uma pensão de aposentação com fundamento no facto do requerente ter a categoria profissional de perito tributário de 1.ª classe e não, como sustentava, de chefe de repartição de finanças apresenta-se como um litígio relativo a uma relação jurídica de emprego público. II – E, porque assim,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.