Lei 30-C/2000

Orçamento do Estado para 2001

Artigo 79.º

EM VIGOR
Limite das prestações de operações de locação Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 1.º-C da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação até ao limite máximo de 12,675 milhões de contos. CAPÍTULO XIV Disposições finais