Lei 30-C/2000

Orçamento do Estado para 2001

Artigo 5.º-A

EM VIGOR
Valor dos bens doados No caso de doação de bens por sujeitos passivos de IRS que exerçam actividades empresariais, o valor a relevar como custo será o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, ou seja, o custo de aquisição ou de produção, deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.» CAPÍTULO VI Impostos indirectos