Lei 30-C/2000

Orçamento do Estado para 2001

Artigo 40.º

EM VIGOR
1 - ... a) ... b) ... 2 - Para efeitos do disposto no número anterior e nos casos de divergência entre as datas de envio e de recepção da declaração periódica, consideram-se cumpridos os prazos aí previstos, desde que a remessa da declaração respectiva seja efectuada com a antecedência mínima de três dias úteis, em relação ao último dia do prazo. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - A declaração periódica referida no n.º 1 pode, ainda, ser apresentada por transmissão electrónica de dados, considerando-se como cumpridos os prazos aí previstos, desde que a data da sua transmissão tenha ocorrido até ao termo desses prazos. 10 - Nos casos de extravio da declaração periódica de imposto, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir uma segunda via, a qual produzirá efeitos à data em que, comprovadamente, haja sido recepcionada a primeira.» 2 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01168/0626-04-2007JORGE LINO

    CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL. · TIPICIDADE. · ILICITUDE. · CULPA.

    I - A culpa é, por força da lei, um elemento constitutivo da contra-ordenação, diferenciado da tipicidade e da ilicitude. II - A culpa analisa-se na possibilidade de um juízo de censura ou de reprovação da conduta do agente, por, em face das circunstâncias, poder e dever agir de outro modo. III - Em processo de contra-ordenação fiscal – e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, e n.º 2

  • STA0738/0529-09-2005COSTA REIS

    APOSENTAÇÃO. · ACTUALIZAÇÃO DA RESPECTIVA PENSÃO. · RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO. · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.

    I – O recurso contencioso destinado a obter a anulação do acto administrativo que indeferiu a actualização de uma pensão de aposentação com fundamento no facto do requerente ter a categoria profissional de perito tributário de 1.ª classe e não, como sustentava, de chefe de repartição de finanças apresenta-se como um litígio relativo a uma relação jurídica de emprego público. II – E, porque assim,

  • TC348/0009-04-2002Artur Maurício

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.