Lei 30-C/2000

Orçamento do Estado para 2001

Artigo 74.º

EM VIGOR
Dívida pública directa do Estado na 3.ª fase da União Económica e Monetária 1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, em relação aos empréstimos ainda denominados em moedas que integraram o euro a tomar as medidas necessárias para ajustar as respectivas condições ao novo mercado da dívida na 3.ª fase da UEM, designadamente as que se traduzam: a) Em ajustamentos do montante dos referidos empréstimos para valor diferente do resultante da mera aplicação da taxa de conversão ao seu valor actual, em resultado da aplicação do método de redenominação adoptado pelo Governo; b) Na amortização parcial desses empréstimos, decorrente do cumprimento de regras impostas pela lei aplicável aos contratos.